Todos os dias realizamos as mais diversas tarefas, com outras pessoas ou empresas, isto nos remete ao significado de consumidor. Pois bem!
Consumidor é aquele que adquire mercadorias, riquezas e serviços para uso próprio ou de sua família, ou seja, o comprador o cliente ou como era chamado mais antigamente o “freguês”.
De acordo com código de defesa do consumidor são nove os direitos básicos deste comprador/cliente, vamos à eles:
- proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- 2. A educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- 6. A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- O acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O rol apresentado não é taxativo, pois o comercio, como em todas as atividades humanas mudam com uma velocidade incrível. Deste modo o caso concreto deve ser analisado em consonância com outros dispositivos legais.
A verdade é tamanha, pois o artigo 7° do CDC, dispõe que os direitos previstos no Código do consumidor, não excluem outras normas tais como, tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação brasileira (código Civil, Código Processo Civil, contratos e outras leis específicas), bem como dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO,(foto) É Advogado, Especialista em Direito de Família. Sócio Proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais), colabora com o Jornal de Sobradinho.