sexta-feira, julho 26, 2024
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DIREITO DE FAMÍLIA, O RESPEITO E A EDUCAÇÃO SOB A ÓTICA JURÍDICA – Continuação

Hoje iniciamos nosso bate-papo com o casamento e suas peculiaridades. Dando assim continuidade ao tema aqui proposto.

 

Inicia-se a habilitação para o casamento quando ambos os nubentes (noivo ou a noiva), de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, instrui tal pedido com os seguintes documentos: Certidão de nascimento ou documento equivalente, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra, declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos, certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

 

A habilitação será feita pessoalmente. Com a habilitação será realizado pregão público, chamado de proclamas que nada mais é que um documento que o cartório emite quando os noivos dão entrada na habilitação para o casamento civil. Isto acontece, para que caso haja impugnação da habilitação seja submetida a um juiz, afim de resguardar os direitos tanto dos noivos quanto de possíveis terceiros interessando. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local.

 

Ao realizar a habilitação, é dever de quem realiza o registro esclarecer aos nubentes os fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, ainda sobre os regimes de bens existentes.

 

Assim, cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 do Código Civil Brasileiro, verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. A qual terá validade de 90 (noventa) dias.

 

 O casamento, será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato os mais comuns são: (Juiz de paz, Padre ou Pastor, em razão da religião cada indivíduo). Importe destacar que a solenidade dever ser realizada, com toda publicidade, de portas abertas, sempre presentes pelo menos duas testemunhas.

 

Poderá haver suspensão da celebração do casamento, nos casos em que um dos nubentes recuse na solene em afirmar sua vontade, declarando que esta não é livre e espontânea ou que ainda manifeste arrependido.

 

Importante destacar que será nulo o casamento, caso qualquer dos nubentes tenha infringido as normas dos impedimentos previstas em lei.

 

Caso o casamento seja anulado por culpa de um dos cônjuges, quem deu causa a anulação perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.

 

Através do casamento, os nubentes assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas. Neste tocante é bom esclarecer que a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo casal, sempre no interesse destes e dos filhos.

 

Em nossa próxima oportunidade falaremos sobre a Dissolução da Sociedade e do vínculo conjugal, da proteção dos Filhos e das relações de Parentesco. Até breve!

 

 

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.

Emícles Nogueira Nobre Júnior
Emícles Nogueira Nobre Júniorhttp://jornaldesobradinho.com.br
Jornalista Profissional DRT 12050/DF, Blogueiro, Gestor Comercial & Diretor Geral do Jornal de Sobradinho.
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