A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública do DF, que negou pedido da OAB/DF para que o Departamento de Trânsito do DF – DETRAN/DF fosse impedido de apreender veículos por ausência de porte de documentação, falta de licenciamento ou pagamento de imposto sobre propriedade de veículos automotores – IPVA.
A OAB/DF ajuizou ação, na qual argumentou, em resumo, que a apreensão de veículos por falta de pagamento de IPVA, licenciamento ou multas, bem como a impossibilidade de liberação de automóvel sem o respectivo pagamento é inconstitucional, pois despreza totalmente o direito do cidadão de somente ter um bem retirado de seu patrimônio após o exercício constitucionalmente indispensável da ampla defesa e do contraditório.
O DF apresentou contestação e defendeu que a apreensão dos veículos irregulares decorre de regular exercício do seu poder de polícia, previsto em lei, contra a qual não há declaração de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
A OAB apresentou recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida: “Destarte, esclarecido que a apreensão do veículo e o condicionamento de sua liberação à quitação das obrigações, inclusive tributárias, têm por escopo reforçar as normas de segurança no trânsito, impedindo o tráfego de veículos com registro irregular, desatualizado ou duvidoso, constata-se que não se trata de sanção política, mas de exercício regular do poder de polícia”.
Fonte: TJDF – Foto: Divulgação – Pje:0712870-20.2017.8.07.0018 |