Dr. Allan Kardec Pinheiro de Souza – OAB/DF nº 50.760 – Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, publicada no Diário oficial da União em 13/11/2019, Edição 220, Seção 1, Página 1, o qual altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias, trouxe significativas alterações ao sistema previdenciário brasileiro. São novas idades de aposentadoria, novo tempo mínimo de contribuição e regras de transição para quem já é segurado, entre outras mudanças.

As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social e do Regime Próprio de Previdência Social da União.

Hoje vamos falar da Idade Mínima e Tempo de Contribuição.

No RGPS – Regime Geral de Previdência Social, para trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio, entre outros, a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição.

Ressalta-se que o tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de a emenda constitucional entrar em vigor.

Ato contínuo, para os servidores públicos federais, que contribuem para o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social da União, a nova regra geral exigirá 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

Importante destacar que a Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Já para os policiais, tanto homens quanto mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função.

Destaca-se que essa regra se aplicará aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores e trabalhadoras rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

 (*) Dr. ALLAN KARDEC PINHERIO DE SOUZA, (foto). É Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Gestão Pública.

Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Advocacia especializada em Direito Previdenciário e Empresarial e colaborador com o Jornal de Sobradinho.