segunda-feira, novembro 4, 2024
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 CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE VIAJAM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL 

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Após a publicação do último artigo de minha autoria, AUTORIZAÇÃO PARA A VIAGEM DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, no início do mês fevereiro do corrente ano, recebi de amigos e clientes muitas dúvidas e sugestões para escrever esse próximo artigo a respeito dos direitos das crianças e dos adolescentes que viajam dentro do território nacional. Assim, em conformidade com a norma legal atual, seguem alguns esclarecimentos:

ATUALMENTE PARA O EMBARQUE EM VIAGENS AÉREAS, PARA VOOS DOMÉSTICOS, O ADOLESCENTE DEVERÁ, OBRIGATORIAMENTE, APRESENTAR O DOCUMENTO DE IDENTIDADE (REGISTRO GERAL – RG)? Sim. De acordo com as normas previstas pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), os adolescentes entre 12 (doze) e 17(dezessete) anos, brasileiros e para voos domésticos, devem apresentar documento de identificação civil com foto (como RG ou passaporte), com fé pública e validade em todo o território brasileiro; ou Cópia autenticada do documento de identificação civil; ou Boletim de Ocorrência, em casos de furto, roubo ou extravio de documento, na validade prevista pelo órgão de segurança.

Aproveito para esclarecer que a carteira de estudante não é um documento de identificação previsto para o embarque. E, para embarques domésticos e internacionais de menores de idade, é aconselhável sempre consultar a empresa aérea com antecedência e, ainda, verificar o que diz o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das exigências da Vara da Infância e da Juventude da localidade de embarque, pois eventuais divergências prevalecerão as regras definidas pelo Poder Judiciário.

 É PERMITIDA A PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM HOTÉIS DESACOMPANHADOS DOS PAIS? Não. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que é uma Lei Federal de nº 8.069/1990, prevê em seu artigo 82 que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

Em continuidade a norma legal indica em seu artigo 250 as penalidades no caso de descumprimento quando será aplicada multa e, em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias, ainda, se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.

Destaco que para a o ECA são consideradas crianças até 12 (doze) anos incompletos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, além do fato de que o poder pátrio é exercido em plenas condições de igualdade entre o pai e a mãe (art. 21 do ECA), portanto estando a criança acompanhada de um dos pais, não há necessidade de autorização do pai/mãe ausente.

Há diversas legislações estaduais que obrigam os hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres a afixarem cartazes com as exigências legais para hospedagem de crianças e adolescentes, ou a registrar e manter um cadastro de menores de 18 anos que vierem a hospedar, conforme especifica e adota outras providências, dentre outras providências.

De modo a evitar contratempos é importante certificar-se com cada local de hospedagem quais as exigências e sempre estar de posse da documentação pessoal da criança e do adolescente.

 

Por Dra. Adélia Pereira da Silva Neta, advogada atuante, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.

Emícles Nogueira Nobre Júnior
Emícles Nogueira Nobre Júniorhttp://jornaldesobradinho.com.br
Jornalista Profissional DRT 12050/DF, Blogueiro, Gestor Comercial & Diretor Geral do Jornal de Sobradinho.
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