O regime de bens é uma consequência jurídica do casamento, assim fica a pergunta: você sabe quantos e quais são os tipos de regime de bens definidos no casamento? Sim, é indispensável que o casal escolha um regime de bens para administrar as questões patrimoniais da vida a dois, que passará a valer a partir do casamento.

É importante mencionar que o regime de bens disciplina os interesses econômicos do casamento, desde a celebração até a dissolução do casamento, em vida ou por morte. Ou seja, a escolha do regime de bens serve não só para regulamentar a gestão dos bens durante o casamento, mas também depois da sua dissolução, tanto pela separação de fato ou divórcio, quanto pela morte de um dos cônjuges. São 04 (quatro) os tipos de regime de bens definidos pela lei para o casamento:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: cada um recebe metade de todo o patrimônio que foi construído em conjunto;

COMUNHÃO TOTAL DE BENS: o patrimônio total do casal é dividido igualmente pelos dois;

SEPARAÇÃO TOTAL/OU OBRIGATÓRIA DE BENS: cada parceiro permanece com o patrimônio que está exclusivamente no seu nome;

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: o casal pode combinar mais de um regime.

Ninguém começa uma união, um casamento, pensando em se separar, mas ainda assim é importante dar atenção ao ato legal que envolve o vínculo do casal, mas é importante ter conhecimento, já que o ato de se casar, não deixa de ser um contrato entre as partes.

Por último, é importante esclarecer que é possível a alteração do regime de bens do casamento, a qualquer tempo durante a união, desde que devidamente justificada e mediante autorização judicial.

 

 

Dra. Adélia Pereira da Silva Neta, advogada do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF, especialista em Direito Público e em Gestão de Processos Acadêmicos. Colabora com o este artigo para o  Jornal de Sobradinho