sexta-feira, dezembro 6, 2024
InícioArtigosDIREITO DE FAMILIA - Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

DIREITO DE FAMILIA – Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

(casamento, união estável)

 

Já conversamos, que o casamento é um ato livre, formal, solene, onde o casal tem obrigações, deveres e direitos mútuos. Neste sentido, quando uma das partes não deseja mais a permanecia conjugal, tem-se que deverá buscar o judiciário para dissolve-la, no entanto, a sociedade poder é ser dissolvida por outros fatores, que não necessariamente tenha a vontade do casal. Por exemplo, pela morte de um dos cônjuges. O Artigo 1.571 do Código Civil Brasileiro, descreve as formas como a qual a sociedade conjugal termina. Quais sejam: I – pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III – pela separação judicial; IV – pelo divórcio. Com a dissolução do casamento pelo divórcio ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial. A sociedade conjugal poderá não mais existir na mesma forma, ou seja, com manifestação real de vontade entre marido e mulher em pôr fim a sociedade conjugal, no entanto, permanecendo, o vínculo entre eles, em razão das consequências advindas, no período em que permaneceram unidos. Deixando de existir somente, com a morte, uma vez que até mesmo no divórcio, o casal que tiverem filhos terá o veículo permanente, em razão deste. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial. A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. A impossibilidade da vida em comunhão, pode ter seu início por fatores diversos, no entanto o artigo 1.573 do Código Civil, traz um rol, não taxativos por quanto venha a ocorrer, sendo este o adultério, a tentativa de morte, a sevícia ou injúria grave, o abandono voluntário do lar conjugal, durante pelo menos um ano contínuo, a condenação por crime infamante e a conduta desonrosa, sendo está última vinculada a qualquer ato de qualquer pessoa do casal. Importante ressaltar que para dissolução conjugal, quando os casais tiverem concebidos filhos este ainda forem menores, o juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial no caso em que apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses do menor. No mesmo sentido quando não preservar a proporcionalidade dos interesses de um dos cônjuges. Com a separação judicial, se dará a separação de corpos e a partilha de bens, na forma descrita em lei ou dentro do acordo de núpcias. Podendo a partilha de bens ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida. Ainda que após dada a separação judicial, seja qual for o modo é possível aos cônjuges, restabelecer a sociedade conjugal. Assim a reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. Quanto ao nome o cônjuge que for declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro.  Quanto aos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, nada será modificado com a separação conjugal. Ainda que seja realizado novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos.

Lembro que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

 

(*) Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.

Emícles Nogueira Nobre Júnior
Emícles Nogueira Nobre Júniorhttp://jornaldesobradinho.com.br
Jornalista Profissional DRT 12050/DF, Blogueiro, Gestor Comercial & Diretor Geral do Jornal de Sobradinho.
RELATED ARTICLES
- Advertisment -

Most Popular

Recent Comments

spot_img
Casibom GirişDeneme Bonusu Veren Sitelercasibomholiganbet girişJOJOBETjojobet girişjojobet
error: Conteúdo protegido
WhatsApp chat