sexta-feira, julho 26, 2024
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Artigo Jurídico por Dr. Alan kardec

Nuances entre BPC LOAS Deficiente x BPC LOAS Idoso

Dr. Allan Kardec Pinheiro de Souza – OAB/DF nº 50.760Sócio Fundador da SOUZA & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Preliminarmente, resta esclarecer que o benefício assistencial BPC (Benefício de Prestação Continuada) – LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social) é a prestação paga pela previdência social no valor de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco anos) ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem tê-la provida por sua família.

Importante destacar que o conceito de família, para a autarquia INSS, tem como composição o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Outro conceito importante é que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Após esses conceitos, passamos a discorrer sobre os critérios para a concessão dos benefícios BPC/LOAS, a saber:

Terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Por exemplo:

  1. em sua casa possui um idoso ou deficiente que se enquadrem nos conceitos supracitados e no grupo familiar, qual moram 4 pessoas, incluindo o idoso ou deficiente e que a soma da renda de todos dê o valor de 1 (um) salário mínimo. Neste caso, o idoso ou deficiente terá direito ao benefício.
  • em sua casa possui um idoso ou deficiente que se enquadrem nos conceitos supracitados e no grupo familiar, o qual moram 4 pessoas, incluindo o idoso ou deficiente e que a soma da renda de todos ultrapasse o valor de 1 (um) salário mínimo. Neste caso, o idoso ou deficiente não terá direito ao benefício.

Importante informar que o limite de renda mensal familiar per capita poderá ser ampliada para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade, como o grau de deficiência, a dependência de terceiros.

Frisa-se que o benefício BPC/LOAS não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Outro requisito, há necessidade de o idoso ou deficiente realizar seu cadastro no CadÚnico pelo site (https://cadunico.dataprev.gov.br/#/home) ou indo pessoalmente ao Centro de Referência de Assistência Social – CRAS mais próximo de sua região, bem como a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único.

Ato contínuo, para obtenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência é que ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e no caso do benefício de prestação continuada ao idoso será, via de regra, visita in loco, por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Outros tópicos, como para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Salienta-se que o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na Lei nº 8.742/1993.

Importe frisar que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Destacamos ainda que o benefício será cessado com morte ou após nova avaliação para continuidade das condições ou quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.

Destaca-se ainda que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência, bem como a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.

Informa-se que o artigo buscou fundamentação jurídica na Lei nº 8.742/1993 e correlatas.

Sugere-se que o idoso ou deficiente busque seus direitos indo à uma Agência da Previdência Social – APS ou procurando um especialista na área previdenciária.

(*) Dr. ALLAN KARDEC PINHERIO DE SOUZA, (foto) É Advogado, Especialista em Direito Previdenciário e Trabalhista.

Sócio Fundador da SOUZA & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS – Advocacia especializada em Direito Previdenciário e Empresarial e colaborador com o Jornal de Sobradinho.

Emícles Nogueira Nobre Júnior
Emícles Nogueira Nobre Júniorhttp://jornaldesobradinho.com.br
Jornalista Profissional DRT 12050/DF, Blogueiro, Gestor Comercial & Diretor Geral do Jornal de Sobradinho.
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