As consignações em folha de pagamento do servidor público estão previstas no art. 45 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.112/90 e parágrafo 2º da Lei Complementar nº 840/11, que dispõem acerca da não incidência de nenhum desconto sobre a remuneração do servidor, salvo por imposição legal ou judicial, podendo este somente autorizar consignações em folha. A lei expressamente veda a contratação de empréstimos, seja em conta corrente, seja consignado em folha de pagamento em valor superior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do trabalhador. Assim, os descontos lançados em folha não poderão exceder a este limite, sob pena de ferir a cláusula geral de proteção à dignidade humana. Temos que em que pese o limite estabelecido no Decreto nº 6.386/06, a título de margem consignável se referir à Administração Pública Federal – a qual não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual, não há empecilho legal para que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente e desconto em folha de pagamento. Entretanto, o egrégio TJDFT, seguindo a esteira do entendimento do colendo STJ, tem decidido reiteradamente pela abusividade dos descontos compulsórios os quais abarcam parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao já indicado princípio da dignidade da pessoa humana. Não restam dúvidas que o direito do devedor impede que os bancos realizem empréstimos em patamares superiores aos 30%, pois já consolidado o entendimento em nossa Corte Superior.