Desembargadores da 1ª Turma Cível do TJDFT rejeitaram, por unanimidade, usucapião movida pela Associação dos Moradores Vivendas Serrana
Cerca de um ano e meio após decisão da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, que declarou usucapião dos moradores do condomínio irregular Vivendas Serrana, em Sobradinho, o colegiado da 1ª Turma Cível acolheu os argumentos da Urbanizadora Paranoazinho (UP), empresa proprietária da área, e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) e reformou a decisão dando ganho de causa à empresa, no último dia 16/06.
No processo de usucapião, a Associação dos Moradores Vivendas Serrana afirma ocupar o terreno há vinte anos, embora não houvesse registro em cartório imobiliário e tampouco escrituras dos lotes.
Na decisão em segunda instância, a desembargadora Simone Lucindo, ao suscitar a apelação do MPDFT, declarou que “a defesa da aplicação da usucapião em áreas de parcelamento irregular para fins urbanos vai de encontro ao próprio espírito da Constituição, na medida em que favorece a ocupação desordenada do território e agrava o problema de dispersão urbana”.
Apesar de destacar que a Lei 13.465/17 de fato inovou o ordenamento jurídico para permitir que a usucapião sirva de instrumento na regularização fundiária, ainda é preciso atender aos demais requisitos da usucapião para ter a declaração de propriedade, o que não aconteceu no caso do Vivendas Serrana em razão da oposição da empresa proprietária e de seus antecessores, que tomaram medidas para interromper a contagem do prazo para usucapir.
No recurso, a Urbanizadora argumentou que não há requisitos para o exercício da usucapião. Segundo Maria Eugênia Cabral, advogada da UP, “a sentença da primeira instância se mostrou incompatível com toda jurisprudência já consolidada no Tribunal de Justiça do DF e de tribunais superiores. Além disso, desconsiderou elementos da legislação vigente, inclusive da Constituição”, destaca a advogada.
Assim como Simone Lucindo, os demais desembargadores decidiram pelo reconhecimento e provimento das apelações da Urbanizadora Paranoazinho e do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, tornando a decisão unânime.
Com esta decisão, a ação de usucapião da Associação dos Moradores Vivendas Serrana entra na estatística de ações de usucapião em tramitação no âmbito da Fazenda Paranoazinho, das quais a UP venceu 98%. No caso de condomínios irregulares, o caso do Vivendas Serranas era o único que caminhava de forma contrária à empresa que, com a reversão no tribunal, volta à marca de 100% das ações andando a seu favor.
Confira na íntegra a audiência da 1ª Turma Cível do TJDFT referente ao caso.
MPDFT também é contra usucapião em condomínios irregulares
Assim como a UP, o MPDFT também se mostrou desfavorável à usucapião em parcelamentos não regularizados. No entendimento do órgão, “é impossível o reconhecimento de usucapião em frações situadas em parcelamentos urbanos clandestinos, enquanto não regularizados esses empreendimentos”, como indica o artigo 182 da Constituição Federal e as Leis Federais nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano).
Na apelação, o MPDFT destaca que não cabe ao Judiciário decidir acerca da regularização de um parcelamento, uma vez que o mesmo deve, por lei, cumprir ritos que atendam a todas as exigências urbanísticas e ambientais. Sobre essa questão, um dos trechos da apelação aponta que “estará o Poder Judiciário, por via transversa, decretando a consolidação das irregularidades praticadas em detrimento do meio ambiente, da ordem urbanística e da qualidade de vida da população, transformando o processo de regularização em mera homologação da situação de fato existente”.
Ainda segundo o MPDFT, em sua atual condição, o Vivendas Serrana apenas acaba por gerar danos ambientais à região, uma vez que não possui licença de instalação ou arca com as devidas compensações ambientais. Nesse sentido, pontuou que o processo de regularização de forma séria visa “a solução dos problemas ambientais e urbanísticos gerados pela ocupação desordenada desses espaços, e não pode se limitar à transferência de propriedade a seus atuais ocupantes”.
Clique aqui para acessar a apelação do MPDFT na íntegra.
Fonte: Publicado originalmente no site jornalnossobairro.com 23/06/2021