Mulher foi orientada a realizar seu parto no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), mas que não recebeu o atendimento e os cuidados necessários
Fachada do bloco infantil do Hospital Regional de Sobradinho (HRS) — Foto: Reprodução
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona condenou o Distrito Federal (DF) a pagar R$ 300 mil a uma mulher que teve seu parto negligenciado ao ponto de causar a morte do filho. Consta na decisão que a mulher foi orientada a realizar seu parto no Hospital Regional de Sobradinho (HRS), onde não recebeu o atendimento e os cuidados necessários. O bebê sofreu uma parada cardíaca logo após o nascimento e não resistiu.
A sentença foi deferida somente nesta segunda-feira (6), mas o caso aconteceu em abril de 2021. Os advogados da mulher, Suenilson Saulnier de Pierrelevée Sá, Lisandra de Fatima Oliveira Bonansea e Carlos Vitor Alves Franco revelaram a reportagem que ela realizou seu pré-natal no Hospital Santa Rita de Cássia, em Planaltina de Goiás, e que durante toda a gestação, o feto apresentava perfeito desenvolvimento, assim como ela.
Na época, o médico assistente de Planaltina orientou a paciente que se até a 41ª semana de gestação, no mais tardar até o dia 10/04/2021, ela não entrasse em trabalho de parto, deveria procurar o hospital para realização de cesárea.
Quando a data chegou, a mulher foi até a unidade médica, mas foi informada de que todas as gestantes estavam sendo encaminhadas para o Hospital de Sobradinho. Lá, outro médico verificou os batimentos cardíacos do feto e lhe deu duas opções: ser internada e realizar a cirurgia no dia seguinte pela manhã com ele ou aguardar até o dia 12/04/2021, para realizar o parto com o obstetra de Planaltina.
“Falha no equipamento”
Segundo o Suenilson, a mulher optou por ser internada em Sobradinho, de modo que foi colocada em isolamento por estar com sintomas de Covid, juntamente com seu esposo. Porém, no dia seguinte, o parto não foi realizado pela manhã e a mulher só voltou a ser atendida por volta de meio-dia, por uma outra médica, após reclamar de dores abdominais.
Nessa oportunidade, a profissional recomendou que a mulher permanecesse internada, após avaliar os batimentos cardíacos do feto foram verificados, bem como a dilatação para o parto. Segundo o trio de advogados da paciente, a mulher percebeu que os batimentos do filho estariam baixos e questionou a médica a respeito, mas ela lhe respondeu que o bebê estava bem e que seu aparelho é que estava estragado.
Cesariana de emergência
O mesmo procedimento foi repetido às 15h e às 16h. Nessa última análise, outra médica compareceu ao local e verificou que o feto estava com bradicardia e sem respiração, informando que faria a cesárea de maneira imediata.
“Entende-se que todo o atendimento até este momento foi negligente e acarretou o nascimento de bebê sem oxigênio, tendo engolido e aspirado mecônio, sendo reanimado ao nascer e intubado em razão da demora na realização do parto, vindo o bebê a falecer de parada cardíaca”, alegam os advogados no documento.
Após o parto, a mulher permaneceu no leito até a madrugada do dia 12/04/2021, quando, então, foi limpa por uma enfermeira e levada para o quarto. Os advogados alegam que a vítima permaneceu no hospital até o dia 13/04/2021, retornando em 16/04/2021 porque a cicatriz da cirurgia estava infeccionada. A paciente precisou passar por uma drenagem e, só então, recebeu prescrição de medicamentos, o que até então não tinha recebido.
Diante de tudo isso, a defesa da mulher pediu R$ 1 milhão em indenização por danos morais. Além disso, pediu indenização por danos materiais consistentes em serviços funerários (R$ 1.250,00), enxoval do bebê (R$ 471,77), um berço (R$ 219,00) e medicamentos para tratamento pós-cirúrgico (R$ 126,00).
Contestação
O Distrito Federal contestou o que a defesa disse, alegando que o tratamento médico oferecido à mulher foi correto e adequado, não havendo respaldo técnico-científico para alegação de erro médico.
Também alegou que, no primeiro atendimento, profissionais realizaram avaliação do bebê e que este estava “dentro da normalidade e sem qualquer atividade uterina que indicasse trabalho de parto”. De acordo com o documento, a mulher foi internada por apresentar diagnóstico de pós-datismo, além da “indicação de internação para indução ou procedimento de cesariana”. Segundo a contestação, a paciente recebeu tratamento adequado que “infelizmente culminou com fim trágico do falecimento do bebê”.
A defesa do Distrito Federal enfatizou que o pedido de dano moral era infundado e que o valor solicitado era “exorbitante”.
Decisão
Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona acatou parcialmente o pedido de indenização, considerando a contestação do Distrito Federal e arbitrou indenização de R$ 300 mil por danos morais. O DF também foi condenado a pagar R$ 2.066,77 por danos materiais.
Na sentença, o magistrado afirmou que a indenização possui “caráter compensatório da dor sofrida” pelos pais da criança, mas também “caráter de penalização e de prevenção”, a novos casos de negligência como esse.
Por Larissa Feitosa/maisbrasilia.com, Foto Geovana Albuquerque /Agência de Saúde