Juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap e o Disitrito Federal a ressarcirem uma empresa de engenharia em R$ 120.458,76, por obras realizadas extracontratualmente. A parte requerente relatou ter ganho licitação para a construção da Mini Vila Olímpica em Sobradinho, com a proposta de R$ 3.656.326,72. No entanto, durante a execução do serviço, recebeu autorização para realizar obras que não estavam previstas no contrato administrativo original. Logo, requereu o ressarcimento pelos serviços prestados a maior.
Em contestação, a Novacap sustentou que a função da empresa era meramente fiscalizatória, razão pela qual não lhe restaria obrigação quanto ao eventual ressarcimento. No mais, afirmou que a realização das obras, além do previsto contratualmente, foi objeto de análise pela Secretaria de Obras, em processo administrativo que apreciou o pedido de aditamento financeiro realizado pela parte autora, e que o pedido fora indeferido. Alegou que, mesmo assim, as obras teriam sido realizadas pela empresa autora sem autorização e que, posteriormente, teria sido protocolado novo pedido de aditamento financeiro. Sustentou, por fim, a ausência de direito da parte autora à indenização pleiteada.
O Distrito Federal alegou que o contrato administrativo para realização de obras é um ato formal e que, portanto, necessitaria de novo procedimento licitatório para autorizar a autora a realizar as obras relatadas. Sustentou a ausência de boa-fé da empresa autora, sob o fundamento de que seria uma empresa com vasta experiência no ramo da construção civil e, logo, conhecia a necessidade de realização de licitação para as novas obras. Além disso, alegou que as obras realizadas integravam o objeto principal do contrato administrativo firmado com a empresa e que, ao alegar que foram realizadas obras sem previsão contratual, a parte autora, na realidade, estaria tentando evadir-se de sua obrigação contratual.
Segundo o magistrado que analisou o caso, restou incontestável a autorização do DF para realização das obras, conforme verificado em ofício do Secretário Adjunto da Secretaria de Esportes do Distrito Federal, autorizando sua execução, sob o argumento de que as alterações iriam contribuir para elevar a qualidade técnica da proposta pedagógica dos centros. “Logo, não há que se falar em ausência de autorização do DF”, concluiu. O magistrado destacou ainda, com base em laudo pericial, que as arquibancadas das quadras poliesportiva coberta, de areia e de futebol society, construídas pela parte autora, foram previstas no projeto básico da licitação, porém não foram orçadas e nem contabilizadas; que o cercamento completo de todo o perímetro da quadra de futebol society também não havia sido previsto no projeto básico da licitação; e que o serviço de plantio de grama no talude não constava no orçamento inicialmente apresentado.
O juiz confirmou, assim, que foram realizados serviços, com autorização do DF e fiscalização da Novacap, que extrapolaram o projeto básico da licitação, sem aditamento contratual. “Nesse sentido, resta evidente a obrigação da Administração em ressarcir valores gastos pelo contratado que decorrem de alteração do contrato original, expressamente autorizado e determinado pelo Distrito Federal”. Em relação ao valor a ser ressarcido, constava dos autos documento assinado por engenheiro da Novacap, que aprovou os valores e quantitativos requeridos pela parte autora, conforme planilha de serviços executados. “Nesses termos, mostra-se devida a indenização no montante de R$120.458,76. Mencionado valor corresponde a um acréscimo de 3,3% no preço do contrato celebrado com a Administração”.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0713903-45.2017.8.07.0018
Fonte: TJDFT