A figura do Dano Moral em nosso ordenamento jurídico é muitas vezes incompreendido pelas pessoas, pois não basta acreditar que tem o direito para que seja buscado indenização jundo ao judiciário.
Vejamos, a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e continua – X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Dessa forma, claro é que, aquele que ao cometer imprudente ato e causar mal a outra pessoa, afronta, conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, reparar tal mal.
Temos ainda a luz do artigo 186 do Código Civil, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No entanto, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Vejam que não basta somente sofrer a dor para que esta seja reparada, quem sofre deve provar de forma clara e objetiva quanto ao grau deste sofrimento.
O mero dissabor cotidiano não gera dano algum, assim o sentimento ou sensação causada pela frustração de uma expectativa, não quer dizer que deve ser reparado.
Claro é em se tratando de agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias comprovadamente deve ser reparado.
Caso evidente e já consolidado o entendimento é o fato de uma pessoa pagar sua divida e seu credor manter o seu nome no SERASA/SPC., este fato, demonstra que aquele de pagou a divida tem o direito a indenização, pela manutenção do nome negativado, após o pagamento da divida. Pois, a manutenção do nome negativado após o pagamento, a pessoa poderá deixar de contrair empréstimos com outras pessoas, ou até mesmo fazer cobras diárias a créditos. Desta forma a manutenção do nome negativado, quando demonstrado a situação é meio de reparação imediata a titulo de Danos Morais.
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, é Advogado, especialista em direito de família e direito do consumidor. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.