O Salário-maternidade é um benefício devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
À segurada terá o benefício do salário-maternidade no caso de nascimento de filho ou de adoção de criança, eis que o benefício é devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Em conformidade com a lei, toda mulher tem direito a se afastar do trabalho por 120 dias e com direito à remuneração mensal. Este é o benefício da licença-maternidade e o pagamento é feito pelo INSS, que também calcula o valor que a gestante irá receber.
A licença-maternidade é um benefício de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, e do Ministério da Seguridade Social, em conjunto com o empregador.
Frisa-se que o Salário-maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador.
Os principais requisitos para obtenção do Salário-maternidade é a carência, a quantidade de meses trabalhados. Para os trabalhadores Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial, há carência de 10 meses, e isento para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, desde que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade.
Para as desempregadas, nesse caso é imperioso comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados, e, caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
Destaca-se ainda que as mulheres desempregadas têm direito ao salário-maternidade desde que tenham trabalhado algum período antes do nascimento da criança. O direito para solicitá-lo é de até 5 anos após o parto, ou seja, pode ser solicitado antes que o seu filho complete 5 anos de idade, por isso é bom ficar atenta!
O direito ao salário-maternidade está insculpido na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVIII, a saber:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Também existe previsão legal na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na Subseção VII, em seu artigo 71 e 71-A, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Observa-se que você possui o direito ao Salário-maternidade, desde que cumprida as exigências mínimas disposta em lei.
(*) Dr. ALLAN KARDEC PINHERIO DE SOUZA, (foto) É Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Gestão Pública.
Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Advocacia especializada em Direito Previdenciário e Empresarial e colaborador com o Jornal de Sobradinho.