O tema que abordaremos é, talvez, de grande conhecimento popular, porém de muitas dúvidas técnicas: INVENTÁRIO.

Começo com a definição do termo de que inventário é o processo pelo qual se faz um levantamento de todos os bens, direitos e dívidas de determinada pessoa, após sua morte, sendo que, através deste são avaliados, enumerados e divididos os bens entre os seus herdeiros, ou seja, é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

O INVENTÁRIO É UM PROCESSO EXCLUSIVAMENTE JUDICIAL? NÃO, também pode ser realizado na via administrativa. O processo de inventário pode ser EXTRAJUDICIAL, quando será realizado junto ao cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, todos os herdeiros precisam estar de acordo quanto à partilha dos bens, o falecido não pode ter deixado testamento e, para a lavratura da escritura, é necessária a participação de advogado ou por defensor público. Dessa forma, havendo testamento ou herdeiro incapaz o processo será obrigatoriamente na via judicial, ocorrerá perante a justiça.

E QUEM SÃO OS HERDEIROS E/OU SUCESSORES? Nos termos do artigo 1829 do Código Civil são os cônjuges, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), descendentes ou ascendentes, os parentes colaterais, os de até 4º grau: pela ordem, irmãos, sobrinhos, tios e primos. Os mais próximos excluem os remotos, exceto os sobrinhos, que têm o direito de representar os irmãos do falecido.

VOCÊ SABIA QUE HÁ PRAZO PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO? Sim, a lei prevê que para a abertura do inventário são 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, momento do falecimento e deve acontecer no último local de domicílio do falecido. Porém é importante dizer que não há sanção específica para o descumprimento do prazo, mas uma das consequências pode ser a imposição de multa de caráter tributário.

As partes podem escolher o Inventariante, que será a pessoa que representará os herdeiros durante o processo de inventário e, ainda, há necessidade do pagamento dos impostos, o ITCD imposto que incide sobre os inventários, variando de 4% até 8% do valor avaliado dos bens, sendo que esse percentual varia de estado para estado.

Por fim, para dar encaminhamento em um inventário é preciso a escolha de um profissional que irá auxiliar em todo o procedimento, se for amigável, todas as partes poderão ser assistidas pelo mesmo profissional, o que facilita e agiliza muito mais todo processo. Segundo, é necessário verificar a existência de testamento, pois se o falecido tiver deixado testamento, haverá disposições sobre a destinação dos bens e, em seguida, o próximo passo é a averiguação dos bens, direitos e dívidas deixadas pelo falecido. O inventário será encerrado com o Formal de Partilha, no caso de inventário judicial, ou Escritura Pública no caso de inventário extrajudicial.

(*) Por Dra. Adélia Pereira da Silva Neta (foto) É advogada atuante na esfera cível, família, trabalhista e criminal, especialista em Direito Público, pós-graduanda em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF e colabora com o Portal, Impresso e Blog do Jornal de Sobradinho