Moradores do Condomínio Vivendas Serrana, localizado em Sobradinho/DF, foram declarados como os devidos proprietários, por usucapião, dos imóveis em que residem no conjunto habitacional. A decisão é da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.

A Associação dos Moradores Vivendas Serrana, parte autora no processo, contou que a propriedade da área, ocupada há 20 anos, é alvo de disputa entre os atuais moradores e a Urbanizadora Paranoazinho S/A. A empresa alega ter adquirido, em 1990, os 14.979 hectares de terras, onde está situado o condomínio. 

Ao contestar a demanda da associação, a Urbanizadora argumentou que não há requisitos para o exercício da usucapião já que não é possível pleitear usucapião coletiva de fração individualizada, pois a ocupação é distinta para cada morador. 

O juiz, ao analisar o caso e os documentos apresentados, declarou que é devida a posse por usucapião porque a Lei 13.465/17 alterou as feições da usucapião coletiva para permiti-la também sobre núcleos informais com moradores de maior poder aquisitivo. Além disso, os integrantes da associação ocupam o imóvel há mais de 15 anos. 

O magistrado também entendeu, pelas provas nos autos, que “a empresa Urbanizadora Paranoazinho, ao adquirir as terras, estava ciente – ou deveria estar – de que parcelas do imóvel tinham sido transformadas em loteamentos clandestinos, em 1989, que abrigavam milhares de famílias. Nessas circunstâncias, a aquisição foi nula de pleno direito”, concluiu o juiz. 

Diante disso, os pedidos autorais foram julgados procedentes e a Associação dos Moradores Vivendas Serrana foi declarada proprietária, por usucapião, do imóvel onde se situa o núcleo urbano informal denominado “Condomínio Vivendas Serrana”. 

O magistrado destacou que cada integrante da associação terá direito à área que ocupa com exclusividade mais a fração ideal respectiva sobre as áreas comuns. O desmembramento das matrículas deverá ocorrer como consequência do procedimento administrativo de regularização urbanística do condomínio. 

Cabe recurso da sentença. 

Por CMA – Fonte: TJDFT – PJe: 0002833-48.2012.8.07.0018 – Foto: Divulgação