Lei sobre participação popular na escolha de administrador regional é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT, em sessão realizada no último dia, 3/9, declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, que dispõe sobre a participação popular no processo de escolha de administrador regional.

 

A ação foi proposta pelo Governador do Distrito Federal, que defendeu a inconstitucionalidade formal da lei de iniciativa parlamentar, uma vez que o dispositivo invade competência do Chefe do Executivo ao dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública local e sobre provimento de cargos públicos e regime jurídico dos administradores regionais.

 

O Governador alegou ainda que encaminhou à Câmara Legislativa do DF o Projeto de Lei nº 118/2019, que dispõe sobre a matéria, o qual tramita em regime de urgência, conforme determinação do Conselho Especial. Em 2014, no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, o colegiado, a fim de sanar omissão do Governador do DF na regulamentação dos artigos 10, § 1º e 12, da Lei Orgânica do DF, determinou que o Chefe do Executivo local elaborasse e encaminhasse ao legislativo projeto de lei sobre o tema.

 

A Câmara Legislativa do DF, por sua vez, manifestou-se pela constitucionalidade da Lei Distrital 6.260/2019, sob a alegação de que o tema da participação popular no processo de escolha dos administradores regionais não está inserido nas hipóteses de competência privativa do Governador do DF. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios defendeu a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa, uma vez que a lei versa sobre temas de iniciativa legislativa privativa do Governador do DF.

 

Por fim, o colegiado entendeu que a lei distrital é formalmente inconstitucional, pois trata de matérias cuja competência legislativa é do Executivo.

 

Fonte TJDFT / Processo: 2019002002950-5 / Foto: Ilustração – Google Images