O homem afirma, no processo, que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014
O Distrito Federal foi condenado, pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, a indenizar em R$ 30 mil um pai que teve sua filha trocada por outro recém nascido, no Hospital Regional de Planaltina (HRP), em 2014. Na sentença, o magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.
“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou o magistrado.
O caso
O homem afirma, no processo, que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Anos depois, em 2019, um exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo genético, foi realizado.
Depois do resultado, o pai ingressou com um pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento e na ocasião, um novo exame de DNA provou que a criança também não era filha da ex-companheira.
Uma investigação policial atestou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Ainda conforme o homem, toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que não existe comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão.
Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.
Nos autos, o juiz afirmou ainda que a “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.
Cabe recurso da sentença. O processo em segredo de Justiça.
Por Evellyn Luchetta/jornaldebrasilia.com.br