Apenas serviços essenciais vão manter rotina e horários, os demais deverão fechar entre 20h e 5h
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (foto) , determinou o fechamento de atividades não essenciais, das 20h às 5h, a partir de segunda-feira (1º/3). A decisão foi tomada após conversa com a equipe técnica da Secretaria de Saúde.
O chamado lockdown foi adotado como forma de enfrentamento à alta dos casos de coronavírus (Covid-19) e da crescente ocupação de leitos para combater a doença.
Mais informações em informe abaixo . O GDF reforça que tem tomado todas as medidas para combater a Covid-19 e que a segurança e saúde da população estão em primeiro lugar.
DF entra em lockdown para conter avanço da Covid-19
Estabelecimentos comerciais fecham as portas a zero hora de domingo (28). Apenas atividades essenciais vão funcionar
Depois de se reunir com técnicos da área de saúde e verificar a crescente alta nos números de infectados por Covid-19, o governador Ibaneis Rocha resolveu decretar o fechamento de todo o comércio local a partir da meia-noite deste domingo (28). A iniciativa visa evitar aglomerações e, consequentemente, a proliferação do vírus na população. No DF, o número de ocupação de leitos pelo novo coronavírus já ultrapassa os 98%.
Na noite desta sexta-feira (26), em segunda edição extra do Diário Oficial do DF, foi publicado o Decreto nº 41.842. O documento suspende temporariamente todas as atividades em estabelecimentos comerciais e industriais. Entram na lista das proibições o funcionamento de bares, restaurantes, cinema, teatro, academias, museus, zoológico e feiras, além de parques urbanos e recreativos.
Os shopping centers também devem ficar fechados, sendo permitido apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery. Os salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos não devem funcionar.
O texto publicado pelo governo destaca ainda que as medidas estão sendo tomadas “considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal”.
O texto publicado pelo governo destaca ainda que as medidas estão sendo tomadas “considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal”.
A nova norma se assemelha aos primeiros decretos restritivos de março de 2020. Há indicações de reforço aos protocolos de segurança; permissão para serviços de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências; além da previsão de multas e punições penais e administrativas para quem desrespeitar as medidas.
Destaque vai para a proibição da “venda de bebidas alcoólicas após às 20h, em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar”.
Confira quais são as atividades suspensas pelo decreto:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – museus;
VI – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII – boates e casas noturnas;
VIII – atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias e o serviço de delivery;
IX – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
X – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XI – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XII – oficinas de lanternagem e pintura;
XIII – comércio ambulante em geral; e
XIV – construção civil.
Confira quais são as atividades permitidas, desde que atendam com rigor os protocolos de segurança:
I – supermercados;
II – hortifrutigranjeiros;
III – minimercados;
IV – mercearias;
V – postos de combustíveis;
VI – comércio de produtos farmacêuticos;
VII – hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
VIII – clinicas veterinárias;
IX – comércio atacadista;
X – lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
XI – funerárias e serviços relacionados;
XII – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;
XIII – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
XIV – lojas de material de construção; e
XV – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião.
Fonte: IAN FERRAZ , RENATA MOURA, DA AGÊNCIA BRASÍLIA , EDIÇÃO: FREDDY CHARLSON