De acordo com o artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro, os vizinhos, sejam eles proprietários ou possuidores do imóvel, neste ultimo temos como exemplo quem aluga o imóvel, tem o direito de fazer pedir e cessar quaisquer interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde uns dos outros. Resta claro que, para o exercício deste direito os moradores da vizinhança, devem atender as normas gerais de convivência, bem com as normas que regulam cada região, entendidas por estas por exemplo a regras de condomínio.
Ressalta-se ainda que o direito a acima descrito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, que causar dano ao outro deverá indenizar o vizinho na proporção do prejuízo causado.
Importe dizer que os vizinhos, devem sempre promover uma convivência pacifica. Destacamos que é muito comum e natural uma árvore, crescer na linha divisória, da vizinhança. Quando isto ocorre presume-se pertencer em comum aos donos os frutos, pois os galhos passados de um lado para o outro importa em aqueles frutos serem da parte em que estão os galhos. Vejam que de acordo com o artigo 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem o limite divisor, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido, da mesma sorte os citados galhos ultrapassados.
Interessante dizer que em razão da necessidade e mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa. Neste caso o proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao imóvel, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Mais uma vez e de acordo com artigo 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do imóvel onerado exigir a realização de obras de segurança.
O proprietário tem direito a cercar, murar, ou tapar de qualquer modo o seu imóvel e pode pedir ao seu vizinho que também o faça procedendo com ele à demarcação entre os dois imóveis repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
É proibido abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Da mesma sorte não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do imóvel vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.
Assim o vizinho é obrigado a tolerar que o outro vizinho entre no seu imóvel, mediante prévio aviso prévio, para realizar a reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório.
Termino com o celebre pensamento da saudosa poetiza Cora Coralina “O vizinho é o nosso parente mais próximo.”
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO, Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais) e colabora com o Jornal de Sobradinho.