A proteção dos filhos, deve ser exercida pelo pai e pela mãe, desde sua concepção, pois já no ventre materno, ainda que a criança esteja protegida em um mundo diferente deste externo, é de bom tom salientar que seus direitos devem ser resguardos, para que em sua chegada com seu nascimento, possa desfrutar de todos bens, emocionais, patrimoniais, garantindo saúde e educação e segurança de qualidade.

 

Segundo a Ilustre Doutrinadora Dra. Maria Berenice Dias, em seu livro Manual de Direito das Famílias, já na 7ª edição “a guarda dos filhos, consiste numa ação conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação do pai e da mãe”. Dito isso, passamos ao que determina o Código Civil Brasileiro.

 

Pois bem! O Artigo 1.583, dispõe que a guarda dos filhos será unilateral ou compartilhada. O que quer dizer isso?

  1. Entende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua. Isto não quer dizer, que um dos pais podem se eximir de suas obrigações, pelo contrário. A convivência, o respeito e as necessidades dos filhos devem sempre ser supridas por ambos. No entanto aquele que tem a guarda terá mais tempo de convivência, obrigando-se a dedicar mais ao filho por força desta situação. (Artigo 1.583 § 1°)
  2. A guarda compartilhada por sua vez é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.  (Artigo 1.583 § 2°)

Quando houver a dissolução da união do casal, seja por divórcio, ou pela dissolução da união estável e não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos filhos, estando os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada. Ou seja, a regra é pai e mãe tem direitos e deveres sobre a guarda dos filhos. No entanto caso um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor, esta será unilateral.

Há ainda a possibilidade de que se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, a guarda poderá ser reconhecida a pessoa que revele maior compatibilidade com a natureza da medida, considerando assim de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade com o menor. Neste tocante é bom salientar que dispõe o artigo 1.586 do Código Civil que havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida em lei, levando-se em conta o melhor interesse do menor.

Resta claro que o pai ou a mãe, que não tenha a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, estabelecendo as visitas e alimentos em comum acordo, não sendo amigável, ou seja, não entrando em acordo o juiz, é quem determinará como serão as visitas, bem como fixará os alimentos. Importante destacar que o convívio familiar é de grande valia aos interesses do menor. Assim, o direito de visita estende-se a qualquer dos avós, observados os interesses da criança ou do adolescente.

 

 

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis e criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.