segunda-feira, outubro 7, 2024
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Adolescente que teve orelha deformada após procedimento não autorizado pelos pais deve ser indenizada

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A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

A juíza da 2ª Vara Cível de Sobradinho determinou que a Drogaria e Perfumaria Santa Helena deve pagar indenização, no valor de R$ 10 mil, em danos morais, a uma adolescente que procurou o estabelecimento para colocação de piercings e teve uma das orelhas deformada por conta do procedimento. A ré deverá, ainda, custear consultas, cirurgia plástica e tratamento para reparação da orelha afetada.

Os fatos ocorreram em junho de 2017, quando a menor, à época com 14 anos e desacompanhada dos pais ou responsável adulto, foi até a farmácia e solicitou que fosse feito um furo adicional em suas orelhas. Ela conta que a perfuração não foi feita na região adequada, o que ocasionou dores e uma deformação irreversível no local. Acrescenta que a empresa se negou a prestar auxílio para o tratamento, quando procurada pela mãe da requerente.

Em sua defesa, a empresa alega que a autora estava acompanhada quando compareceu à drogaria, conforme depoimento de funcionário. Garante que o procedimento foi realizado de forma adequada, assim como foram repassadas informações de como proceder pelos dias seguintes para manter o local limpo e evitar infecções. Afirma que a adolescente só retornou ao estabelecimento um mês após o ocorrido para se queixar de dores e inchaços e que, ainda assim, teria providenciado atendimento médico, na Clínica Materno-Infantil, de Sobradinho.

A ré conta que o profissional que atendeu a menina prescreveu cuidados e medicamentos, os quais a farmácia autorizou que fossem retirados sem custo, mas informa que a autora nunca retornou ao médico, como requerido, nem foi pegar os remédios. Assim, aduz que o evento danoso ocorreu por negligência da própria adolescente, motivo pelo qual pleiteia a desconsideração dos danos materiais.

“Das informações trazidas pela testemunha, pode-se detrair que o procedimento de realização de furo na orelha da autora, menor de idade à época, foi feito sem a autorização de representante legal, violando o disposto na legislação distrital vigente, razão pela qual deve ser responsabilizada a ré pelos danos experimentados, não merecendo ser acolhida a tese de responsabilidade exclusiva da autora”, pontuou a magistrada.

De acordo com a decisão, a perícia técnica concluiu que a lesão estética é permanente, decorrente de furo para colocação de piercing feito pela ré, e que é impossível apurar se qualquer medida adotada pela ré impediria a deformidade. Diante disso, a juíza observou que, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o fornecedor de produtos ou serviços deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.

“Assim, a impossibilidade de averiguar se a adoção de medidas como o fornecimento de medicação ou consulta pela autora teria o condão de impedir a lesão na orelha não afasta o seu dever de indenizar, pois presente a conduta (realização de furo na orelha, em menor de idade, sem a autorização do responsável legal) e nexo causal (deformidade permanente em razão do procedimento realizado)”.

A magistrada concluiu, ainda, que o fato ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação de direito da personalidade, o que obriga a ré a compensar o dano moral experimentado pela autora e custear o tratamento a fim de minimizar o dano estético sofrido.

Cabe recurso.

PJe: 0705661-02.2018.8.07.0006

Fonte: TJDFT , foto: Pixabay.com
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