O seu animal de estimação: Mordeu alguém? Causou danos?
O ataque de um cachorro a uma criança de 10 (dez) anos, ocorrido em uma cidade satélite de Brasília/DF, nas imediações de um condomínio, local onde as regras exigem que os cães fiquem de coleira e junto aos donos, mesmo na área reservada e própria para animais, foi, recentemente, noticiado pela imprensa local.
Com frequência é possível ouvir casos de cães ferozes que ocasionam danos graves e até a morte das vítimas. Assim, de acordo com o normativo legal, há a presunção da responsabilidade dos donos dos cachorros, que têm o dever de vigilância sobre o animal.
Desse modo, desde que provada a sua culpa, o proprietário responderá por tudo que é seu, tanto é que o legislador percebeu que determinados bens têm potencialidade maior de causar dano do que outros, por isso a previsão legal do artigo 936, do Código Civil, vejamos: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Logo, de acordo com o Código Civil, a obrigação de reparar o dano não se limita às condutas da própria pessoa, pois inclui a responsabilidade do dono, ou detentor do animal pelos danos por estes causados.
Importante dizer que nesses casos o poder judiciário analisará se o dono ou detentor guardava e/ou vigiava o animal com o preciso cuidado e, ainda, se ocorreu culpa exclusiva da vítima (exemplo: se o animal foi provocado, etc.) ou por força maior na hipótese de dano ocasionado por animal.
Desse modo, todo o ônus probatório, para evidenciar culpa da vítima ou do caso fortuito, é do dono do animal que, se não se desincumbir a contento nesse encargo, deverá indenizar a vítima.
Dra. Adélia Pereira da Silva Neta, advogada atuante, especialista em Direito Público e em Gestão de Processos Acadêmicos, orientadora em Núcleo de Prática Jurídica (NPJ), sócia e proprietária do escritório NCFerraz Advocacia Especializada – Sobradinho/DF.