O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado do INSS que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Para o segurado empregado a Data de Início do Benefício (DIB) inicia-se a partir do 16º dia contado do afastamento da atividade. Os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador a título de salário (art. 60, § 3º, Lei 8.213/91), bem como a partir da data do requerimento administrativo, quando o segurado estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

 

Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico a Data de Início do Benefício (DIB) inicia-se a partir da data do início da incapacidade (art. 72, II, Decreto 3.048/99), e a partir da data do requerimento administrativo, se requerido quando o segurado já estiver afastado da atividade por mais de 30 dias (art. 72, III, Decreto 3.048/99).

 

O auxílio-doença possui três requisitos e serem cumpridos para obter o benefício: Carência, Qualidade de Segurado e Incapacidade para o trabalho.

 

Para ter direito ao auxílio-doença o segurado precisa cumprir carência de 12 contribuições mensais, exceto se a perícia médica do INSS após avaliação conceder a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa.

 

Atualmente as doenças consideradas para fins de concessão do benefício sem exigência de carência, é a tuberculose, hanseníase, alienação mental, noeplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatite grave, contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, AIDS – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), e nefropatia grave.

 

Importante destacar que caso tenha perdido a qualidade se segurado, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.457/2017), ou seja, contribuir por mais 6 meses.

 

Frisa-se que o INSS não cobre doenças e lesões que já tenham gerado a incapacidade anteriormente ao início da cobertura previdenciária, mas se o segurado já estava doente ao filiar-se à Previdência Social ou ao readquiriu a qualidade de segurado, mas ainda não estava incapaz, o segurado terá direito ao auxílio-doença, conforme disposto abaixo:

 

Lei 8.213/91, Art. 59, Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

 

 (*) Dr. ALLAN KARDEC  PINHERIO  DE  SOUZA – OAB/DF nº 50.760 (foto) É Advogado, Especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista e Gestão Pública. Sócio Fundador da A. K. P. SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Advocacia especializada em Direito Previdenciário e Empresarial e colaborador com o Jornal de Sobradinho.