De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, sucessão, a herança, será aberta e transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso quer dizer que após o falecimento daquele que deixar bens a ser partilhado, seus herdeiros ou pessoas a quem o falecido deixou testamento pode abrir o inventário. Isso não quer dizer que somente herdeiros e testamentários são pessoas legitimas a iniciar o inventário, pois outros interessados também podem iniciar o inventario. É o caso do credor de dividas do falecido, uma vez que este tem interesse em receber seus créditos.
A sucessão dever ser aberta no lugar onde o falecido teve seu último domicilio
Para abertura do inventario, deverão os interessados verificar a existência de testamento, pois falecendo a pessoa sem testamento, a herança será transmitida desde logo aos herdeiros legítimos. Noutro passo, deixado o testamento, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Em se tratando de convivência em união estável a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência sua vigência – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança e não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Quer dizer que, somente após a efetiva entrega da cota parte de cada herdeiro, aquele que se encontra na posse dos bens partilhados será o administrador do bem, ressalvando-se que os outros herdeiros poderão pedir aluguel, quando ao bem sob sua administração.
O inventário poderá ser realizado de forma judicial ou extra judicial, neste último o a partilha se fará por escritura pública.
A herança é pessoal e não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser.
O inventário deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
Bom saber que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários, que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A sucessão aos bens seguirá aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge, ao cônjuge sobrevivente, aos colaterais.
Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.