quinta-feira, dezembro 26, 2024
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Direito das Sucessões, Herança e Inventário

De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil,  sucessão, a herança, será aberta e transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Isso quer dizer que após o falecimento daquele que deixar bens a ser partilhado, seus herdeiros ou pessoas a quem o falecido deixou testamento pode abrir o inventário. Isso não quer dizer que somente herdeiros e testamentários são pessoas legitimas a iniciar o inventário, pois outros interessados também podem iniciar o inventario. É o caso do credor de dividas do falecido, uma vez que este tem interesse em receber seus créditos.

 

A sucessão dever ser aberta no lugar onde o falecido teve seu  último domicilio

 

Para abertura do inventario, deverão os interessados verificar a existência de testamento, pois falecendo a pessoa sem testamento, a herança será transmitida desde logo aos herdeiros legítimos. Noutro passo, deixado o  testamento, o testador só poderá dispor da metade da herança.

 

Em se tratando de convivência em união estável a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência sua vigência – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança e não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 

Até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Quer dizer que, somente após a efetiva entrega da cota parte de cada herdeiro, aquele que se encontra na posse dos bens partilhados será o administrador do bem, ressalvando-se que os outros herdeiros poderão pedir aluguel, quando ao bem sob sua administração.

 

O inventário poderá ser realizado de forma judicial ou extra judicial, neste último o a partilha se fará por escritura pública.

 

A herança é pessoal e não poderá o co-herdeiro ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser.

 

O inventário deverá ser instaurado no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

 

Bom saber que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários, que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro, que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

 

A sucessão aos bens seguirá aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares,  aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge, ao cônjuge sobrevivente,  aos colaterais.

 

 

Dr. CLAUDIO RENAN PORTILHO é Advogado, especialista em direito de família. Sócio proprietário da PORTILHO Advocacia – Escritório especializado em causas cíveis criminais e colabora com o Jornal de Sobradinho.

 

Emícles Nogueira Nobre Júnior
Emícles Nogueira Nobre Júniorhttp://jornaldesobradinho.com.br
Jornalista Profissional DRT 12050/DF, Blogueiro, Gestor Comercial & Diretor Geral do Jornal de Sobradinho.
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