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O CADASTRAMENTO
A Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) do Distrito Federal iniciou, em 19.08, o cadastramento para os usuários da Lei 14.017, conhecida como Aldir Blanc. Serão dois cadastros distintos. O Cadastro 01 refere-se à pessoa física, enquanto o Cadastro 02 é destinado aos espaços culturais, coletivos, empresas do setor, etc. Esses cadastros seguem abertos até o dia 30 de outubro de 2020, conforme estabelecido pela Portaria 183 – Aldir Blanc, publicada nesta terça-feira (22.09), no Diário Oficial do Distrito Federal.
Balanço Aldir Blanc
Cadastros realizados 19.08 a 16.10 (brutos sem análise)
Linha 1 (pessoa física) – 2723
Linha 2 (espaços culturais, coletivos, etc.) – 786
Os formulários são simples e preenchidos passo a passo. O preenchimento, no entanto, não garante o benefício. Será necessário que esses dados sejam cruzados com a Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, vinculada ao Ministério da Economia) para se verificar a validação do CPF dentro das regras exigidas na Lei para cada linha.
Inscreva-se aqui
Caso queira preencher o formulário sem a versão online, baixe o documento Formulário PF – Renda Emergencial – Linha 1 e envie assinado para o e-mail: cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com com os respectivos documentos anexados.
Confira abaixo os CPFs que foram enviados para a Dataprev
Planilha de PF – Cadastro Aldir Blanc Portal da Transparência ate 23.09.2020 (1)
Planilha de PF – Cadastro Aldir Blanc Portal da Transparência ate 29.09.2020
Planilha de PF – Cadastro Aldir Blanc Portal da Transparência ate 12.10.2020
Planilha de PF – Cadastro Aldir Blanc Portal da Transparência ate 21.10.2020
Inscreva-se aqui
Cadastro 2 – Empresas, coletivo, espaços.
Caso queira preencher o formulário sem a versão online, baixe o documento Formulário Linha 2- Lei Aldir Blanc – Versão Finale envie assinado para o e-mail: cadastros.df.leialdirblanc@gmail.com com os respectivos documentos anexados.
Confira abaixo os CNPJs que foram enviados para a Dataprev
Planilha de PJ – Cadastros Aldir Blanc Portal da Transparência ATE O DIA 23.09.2020 (1)
Planilha de PJ – Cadastros Aldir Blanc Portal da Transparência ATE O DIA 29.09.2020
Planilha de PJ – Cadastros Aldir Blanc Portal da Transparência ATE O DIA 12.10.2020
Planilha de PJ – Cadastros Aldir Blanc Portal da Transparência ATE O DIA 21.10.2020
A Secec realiza desde julho a série Escuta Aldir Blanc, que são rodas de conversas com diversos segmentos da economia criativa, recolhendo diversas sugestões. Além disso, abriu Consulta Pública para recolher sugestões para as linhas 2 e 3.
A LEI
A Lei federal 14.017/2020, conhecida como Lei Aldir Blanc, tem como objetivo central estabelecer ajuda emergencial para artistas, coletivos e empresas que atuam no setor cultural e atravessam dificuldades financeiras durante a pandemia. Em homenagem ao compositor e escritor Aldir Blanc, que morreu em maio, vítima da Covid-19, o projeto vem para socorrer profissionais e espaços da área que foram obrigados a suspender seus trabalhos.
De acordo com a lei, o recurso total de R$ 3 bilhões será distribuído de forma que 50% do valor sejam destinados aos estados e ao Distrito Federal – deste montante, 20% serão distribuídos segundo critérios do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e os outros 80% serão alocados proporcionalmente entre a população local. A outra metade, por sua vez, será destinada aos municípios e ao DF, obedecendo aos mesmos critérios de rateio. O valor destinado ao DF é de R$ 36,9 milhões.
Caberá aos estados, ao DF e aos municípios o pagamento dos benefícios, a organização de editais, a distribuição dos recursos e o cadastramento dos beneficiados. Nesse sentido, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa (Secec) será a responsável pela alocação do montante destinado ao Distrito Federal.
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OS BENEFICIÁRIOS:
A Lei prevê três linhas de ações emergenciais, cujos beneficiários dividem-se em artistas e espaços artísticos. Para além desta iniciativa, a lei prevê ainda linhas de créditos para fomento em atividades culturais.
Linha 1 – Auxílio emergencial: três parcelas mensais de R$ 600.
Podem se inscrever nos cadastros destinados às ações emergenciais, até o dia 30 de outubro de 2020, artistas, contadores de histórias, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e professores de escolas de arte e capoeira, entre outros, que participam de cadeia produtiva dos seguintes segmentos artísticos:
1 Artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera, musicais, entre outras manifestações;
2 Artes visuais, incluindo pintura, escultura, fotografia, artes digitais, instalações, entre outras manifestações;
3 Audiovisual, incluindo rádio e televisão de caráter educativo e cultural, sem caráter comercial;
4 Música;
5 Livro, leitura, escrita, literatura e contação de histórias;
6 Infraestrutura cultural, patrimônio material e imaterial cultural histórico e artístico, arquivos e demais acervos;
7 Manifestações culturais gospel e sacro-religiosas e as culturas populares e tradicionais, tais como cultura indígena, cultura quilombola, cultura cigana e culturas de matriz africana;
8 Criações funcionais intensivas em cultura, tais como artesanato, cultura digital, design, moda, gastronomia, jogos eletrônicos e animação;
9 Manifestações culturais de arte urbana;
10 Outras formas de linguagem e de expressão cultural e artística.
Farão jus à renda emergencial mensal os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:
Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Nacional nº 14.017/2020 (30.06.20), comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;
Não terem emprego formal ativo;
Não serem titulares de beneficio previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;
Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, no cadastro de que trata o 10 desta Portaria; VII – não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na L ei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
- O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.
- Entende-se por:
- Unidade familiar: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; e
- Empregados formais: os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou
- função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e os titulares de mandato eletivo.
- O recebimento da renda emergencial é exclusivo para maiores de 18 anos, salvo nos casos de:
Mães adolescentes;
Maiores de 16 anos emancipados; e
Maiores de 16 anos que comprovadamente se sustentam como trabalhadores e trabalhadoras da cultura, mediante apresentação dos documentos
descritos no art.10 da Portaria 183.
Linha 2 – Subsídio a espaços artísticos e culturais: três parcelas de R$ 6 mil, regulamentadas Pela Portaria 183.
Essa linha foi criada em atenção aos espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas.
- Compreendem-se como espaços culturais todos aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais descritas no art. 8º da Lei Nacional nº 14.017, de 29 de junho de 2020.
- São organizações culturais comunitárias os grupos ou coletivos compostos por um conjunto de pessoas físicas que são agentes culturais, sem constituição formal de pessoa jurídica.
- Fica vedada a concessão do beneficio a que se refere o inciso II caput do art. 2º da Lei Nacional nº 14.017/2020 a espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
Essas três parcelas mensais devem ser destinadas para serviços de manutenção. As contas devem ser prestadas até 120 dias após o recebimento da última parcela, por meio de notas fiscais, recibos e transferências bancárias (modelo em anexo na Portaria). São elas:
1 Aluguel do espaço cultural;
2 Contas de água, energia, telefone e internet;
3 Instrumentos de trabalho que ficaram sem manutenção ou produção;
4 Tributos;
5 Serviços de contabilidade;
6 Alimentação e deslocamento de empregados, colaboradores, prestadores de serviços e integrantes do grupo, desde que referentes à manutenção da atividade cultural;
7 Aquisição de material de higienização, limpeza e EPIs para prevenção a COVID-19;
8 Outras despesas comprovadas que se referiram às peculiaridades e especificidades da manutenção das atividades culturais.
Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio ficarão obrigadas a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
Havendo impossibilidade de realização de contrapartida em escolas públicas ou espaços públicos da comunidade, o beneficiário deve justificar a impossibilidade na ficha de inscrição e propor as atividades de contrapartida em local diverso, para deliberação da proposta pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
O beneficiário deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do beneficio em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio. A prestação de contas deverá ser apresentada de forma simplificada, conforme modelo constante no Anexo V da Portaria 183:
- com notas fiscais; recibos; e comprovantes de transações bancárias, tais como comprovantes de transferências e depósitos bancários e pagamento de boletos de cobrança, relatório fotográfico ou audiovisual comprovando a manutenção das atividades culturais; e relatório fotográfico ou audiovisual comprovando o cumprimento da contrapartida.
- O beneficiário assinará Termo de Ajuste com a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, preferencialmente de forma eletrônica, no qual deve conter prazo de vigência, obrigações das partes, procedimentos de prestação de contas, entre outras disposições que se fizerem necessárias.
- Para fins de comprovação da manutenção das atividades culturais e cumprimento da contrapartida, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa pode realizar fiscalização in loco.
Linha 3 – Editais, chamamentos públicos e prêmios: destinados a atividades, produções e capacitações culturais
Em breve, a Secec lançará os editais de chamamento público para a Linha 3, que terão regras simplificadas sobre seleção, trâmite e prestação de contas. Nesse bloco, poderão participar pessoas físicas e jurídicas, sem necessidade de ter inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturas – CEAC.
Esses editais vão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem no mesmo beneficiário, na mesma Região Administrativa ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais, devendo priorizar agentes culturais que ainda não tenham recebido recursos públicos em 2020.
O recebimento prévio de recursos via Fundo de Apoio à Cultura – FAC, no entanto, não constitui impedimento para participação nos editais da Aldir Blanc.
CRÉDITOS FACILITADOS
A lei prevê ainda que instituições financeiras federais disponibilizem aos trabalhadores e trabalhadoras do setor cultural linhas de crédito para fomento de atividades culturais, compra de equipamentos e renegociação de dívidas.
Os empréstimos terão de ser pagos em até 36 meses, reajustados pela taxa Selic, a partir de 180 dias depois do final do estado de calamidade pública. As empresas que quiserem as linhas de crédito precisam se comprometer a manter os empregados que tinham quando o estado decretou calamidade pública e fechou os equipamentos culturais para público.
Perguntas mais Frequentes
O que falta para que os recursos de R$ 36,9 milhões cheguem ao DF?
Dos R$ 36,9 milhões, a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do DF teve o recurso de R$ 17,7 milhões (destinados aos municípios – Linha 2 da Aldir Blanc) depositado em conta do Banco do Brasil. A previsão é de que a fatia referente ao estado (Linha 1) seja repassada ainda nesta semana. Os beneficiários que se cadastraram pela Secec tiveram seus CPF/CNPJ inseridos na plataforma do Ministério do Turismo para cruzamento de dados e, posterior, homologação. A previsão é de que o auxílio emergencial seja pago ainda no mês de outubro. Os cadastros para as linhas 1 e 2 seguem abertos até 30 de outubro de 2020.
Até quando esses cadastros ficam abertos?
Até o dia 30 de outubro de 2020
Como está o processo de cadastramento?
Estamos desde o dia 19 de agosto com os dois cadastros abertos, em amplo processo de divulgação.
São cadastros para a Linha 1 de pessoa física, que até 16.10 já tinha 2723 pessoas cadastradas, e da Linha 2 de espaços culturais, microempresas de cultura, coletivos, circos, etc. com 786 cadastrados. São cadastros de simples preenchimento. Temos passo a passo explicativo neste hotsite. Já temos uma equipe trabalhando nele, verificando os documentos e abrindo diligências se houver necessidade.
Os que estiverem em condições dentro do que regula a Lei estão sendo cadastrados pela Secretaria na plataforma do Ministério do Turismo, que fará cruzamentos com a Dataprev e aprovará ou não o valor devido de pagamento.
Os beneficiários receberão pelo Banco do Brasil.
Há previsão de quantos serão cadastrados?
A Lei traz em si uma série de condições e filtros para o recebimento da Linha 1, como, por exemplo, o não recebimento do Auxílio Emergencial Geral (13.998/2020) de R$ 600 do governo federal. Isso socorreu muita gente, artistas circenses, técnicos, que não poderão acessar esse auxílio Aldir Blanc. Não temos, portanto, como apontar esse número, por isso a necessidade de cadastramento prévio. No caso da linha 2, foi derrubada a condicionante de CNPJ, o que vai facilitar bastante o acesso de cadastro.
Como a Secretaria está aferindo a quantidade de inscritos nos cadastros?
Na Linha 1, é difícil estimar quantos artistas em potencial podem se inscrever, sobretudo, pela vedação a ter recebido o Auxílio Emergencial Geral
Estamos com mailing consolidado de 11 mil artistas fazendo 50 mil disparos mensais, além de todas as campanhas de divulgação nas redes oficiais do Secec, na imprensa e no WhatsApp. Semanalmente, aferimos a taxa de crescimento dos cadastros para realimentar as ações de Comunicação. No Cadastro 1, estamos com uma taxa de crescimento média em 7%. No cadastro 2, 4%.
Só os trabalhadores e trabalhadoras da cultura que possuem Cadastro de Ente e Agente de Cultura (CEAC) poderão se inscrever?
Não. Qualquer profissional que atue no setor cultural pode se cadastrar para receber o auxílio emergencial de R$ 600 ou R$ 1.200 (mães solteiras), desde que obedeçam aos critérios estabelecidos na Lei 14017. No caso de espaços culturais (que não possuam gestão do poder público), é preciso ter, ao menos, o registro em um desses cadastros, conforme a Lei:
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I – Cadastros Estaduais de Cultura;
II – Cadastros Municipais de Cultura;
III – Cadastro Distrital de Cultura;
IV – Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V – Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI – Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII – Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII – outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Para os artistas que têm CEAC, serão considerados os documentos que já estão registrados nesse cadastro?
Sim. A Secec vai acessar os documentos válidos desses artistas para evitar burocracias desnecessárias. Não há necessidade de que o CEAC está atualizado. O status do CEAC não inviabiliza o cadastro na Aldir Blanc.
Os coletivos que não possuem CNPJ podem se inscrever para a linha 2 da Lei?
A Portaria 183 estabelece que, no caso de uma organização cultural comunitária sem personalidade jurídica, o subsídio será destinado a uma pessoa física, que pode ser ou não integrante da organização cultural comunitária, constituída como representante mediante documento particular, assinado pelos membros do grupo. O modelo dessa procuração está em anexo da Portaria.
- Como sei se meu cadastro foi realizado?
Após o envio do formulário, é encaminhado um e-mail confirmando a realização do cadastro.
Quanto à homologação da solicitação do recurso pelo Ministério do Turismo, os nomes dos beneficiários serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal e no site da Secretaria de Cultura e Economia Criativa.
ACESSE AS LEGISLAÇÕES
Medida Provisória nº 990, de 09/07/2020 que libera R$ 3 bilhões a Estados e Município para a Lei Aldir Blanc.
Lei 14036 (MP 986) – forma de repasse
DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 – Regulamenta a Lei Aldir Blanc
Portaria 153 – Constituição do Comitê Consultivo
Assistam às Lives feitas pela Secretaria de Cultura
Quem foi Aldir Blanc
Autor de mais de 600 canções, Aldir Blanc Mendes (Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1946 — Rio de Janeiro, 4 de maio de 2020) é um dos compositores essenciais para a consolidação da MPB no país e no mundo. Autor de obras-primas como “Bala com Bala”, “O Mestre-sala dos Mares”, “Dois pra Lá, Dois pra Cá”, “De Frente pro Crime”, “Kid Cavaquinho”, “Incompatibilidade de Gênios”, “O Ronco da Cuíca”, “Transversal do Tempo”, “Corsário”, “O Bêbado e a Equilibrista”, “Catavento e Girassol”, “Coração do Agreste” e “Resposta ao Tempo”. Suas composições estão em parcerias com mais de 50 autores como João Bosco, Guinga, Moacyr Luz, Cristovão Bastos, Maurício Tapajós e Carlos Lyra.
Crédito: Aldir Blanc. Foto: arquivo do artista – 2006.