Justiça proíbe retenção de macas por hospitais e UPAs do DF e fixa prazo para devolução
A retenção indevida de macas e equipamentos indispensáveis para atendimento pré-hospitalar viola direito social fundamental da população, que é o acesso à saúde e a preservação integral da vida e integridade física.
Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o DF e os hospitais geridos pelo Instituto de Gestão Estratégica em Saúde (Igesdf) deixem de reter as macas de emergência e demais equipamentos dos serviços de socorro pré-hospitalar, prestados pelo Samu, Corpo de Bombeiros Militar (CBM) ou outras unidades similares, e fixou prazo máximo para retenção e devolução de tais objetos, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação.
Segundo ação proposta pelo Ministério Público, o instituto gestor dos Hospitais de Base e Santa Maria e das seis unidades de pronto atendimento (UPAs) do DF estaria permitindo a retenção de macas componentes de unidades móveis de serviço pré-hospitalar. O órgão ministerial informou que, de acordo com a denúncia, tal conduta seria uma rotina no Distrito Federal, com destaque para a UPA de Sobradinho.
O Samu declarou que, assim que o Igesdf passou a administrar as UPAs, o acúmulo de pacientes repercutiu no serviço pré-hospitalar, o que provocou a retenção de macas, levando em consideração que a viatura não tem como transportar o paciente sem os equipamentos necessários. A situação, para o MP, se tornou tão grave que, em dezembro de 2019, a Câmara Distrital aprovou projeto de lei que proíbe a retenção dos referidos objetos, sancionado em junho deste ano como a Lei 6.600/2020.
O DF afirmou que não existem provas do alegado e juntou informações de que não há registro de macas retidas indevidamente pelas equipes dos hospitais da rede distrital. Mostra, todavia, que há hipóteses em que a legislação prevê, em caráter excepcional, que macas e equipamentos do Samu possam ser retidos pela unidade de saúde. O Igesdf também negou a retenção indevida dos objetos, juntou planilha de monitoramento de maca, de janeiro a abril de 2020.
Porém, o juiz afirmou que há risco de violação do direito à saúde. “Há elementos que evidenciam o direito coletivo em discussão, pois a retenção indevida de macas e equipamentos indispensáveis para atendimento pré-hospitalar viola direito social fundamental da população, que é o acesso à saúde e a preservação integral da vida e integridade física”.
“Os dados estáticos de retenção apresentados pelo Samu (…) evidenciam a gravidade da questão. Em dezembro de 2019, todas as 47 unidades móveis, incluindo as URSB, pertencentes ao Corpo de Bombeiros do DF, tiveram macas retidas por unidades públicas de saúde, o que totaliza 18.315 horas de retenção. Não há dúvida de que a prática das unidades de pronto atendimento fragiliza o serviço de emergência, controla e reduz, de forma artificial, a quantidade de atendimentos de pacientes nas unidades retentoras (porque evita o ingresso de novos pacientes que seriam transportados pelas unidades móveis) e ainda permite que os pacientes não atendidos permaneçam, nas macas, nos corredores das unidades”, acrescentou o juiz.
“Os consideráveis recursos recebidos pelo réu gestor destas unidades de pronto atendimento (de acordo com o MP, quase R$ 1 bilhão por ano) são incompatíveis com a retenção de macas e equipamentos móveis, com os prejuízos ao atendimento à população daí decorrentes”.
Assim, o juiz decidiu que o DF e o Igesdf deverão abster-se de reter macas e demais equipamentos do Samu, CBM ou outras unidades. Quanto à previsão legal para a retenção dos equipamentos, em casos excepcionais, o julgador considerou que o prazo de seis horas é razoável para que a unidade de saúde se organize e solucione a questão e libere a maca retida.
As macas e demais equipamentos pré-hospitalares que já estavam indevidamente retidos devem ser devolvidos em até 10 dias. Caso haja descumprimento da decisão judicial, foi fixada multa de R$ 500 por cada maca ou equipamento retido após a concessão do prazo para a devolução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DFT.
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Processo 0701905-75.2020.8.07.0018
Fonte: Revista Consultor Jurídico, Foto: Divulgação