Quando uma pessoa falece, toda o seu patrimônio passa a ser uma coisa só, que será transmitida aos herdeiros, e o inventário serve para formalizar a divisão e a transferência dessa universalidade de bens aos herdeiros. O Inventário pode ser feito de duas formas: extrajudicial e o judicial. O extrajudicial acontecerá quando não houver menores e os herdeiros não discordarem quanto a divisão dos bens, os demais casos serão de inventário judicial. Tanto um quanto o outro precisa ser acompanhado por um advogado.
O Inventário, em termos gerais, é a listagem dos bens, direitos, dívidas e identificação dos herdeiros do falecido. Então, ao final do inventário se dará a partilha que é a individualização da propriedade dos bens.
Com a dor da perda pela morte de um ente querido, às vezes, as pessoas demoram para entrar com o processo de Inventário e esse fato pode trazer vários prejuízos para a família. De acordo com o art.983 do CPC (Código de Processo Civil), determina que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da morte do familiar, caso contrário há alguns transtornos aos herdeiros, como:
o caso do viúvo (a) que fica impedido de casar; os herdeiros não poderão vender, doar, alugar ou até mesmo transferir os bens do falecido; os filhos dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento do Inventário, além do que a perda do prazo para a abertura do Inventário também pode acarretar a cobrança de multa.
Portanto, fica claro a necessidade de logo após da morte de um ente, entrar com o processo de inventário para que tudo fique legalizado entre os herdeiros.
Fonte: José Américo C F Junior-Advogado – OAB/DF 41.823 e Kaciana Rodrigues de Oliveira – Advogada – OAB/DF 43.609 /CR ADVOCACIA & CONSULTORIA JURÍDICA – 99241-1014 (Claro) / (61) 98173-3882 (TIM) / 98678-5289 (OI) – cradvogados.adv@gmail.com